Artigo 35.º
EM VIGORResponsabilidade do reboque
1 - A capitania da embarcação rebocada tem o comando absoluto do conjunto navio-rebocador, ficando os mestres dos rebocadores sob sua direcção e ordem.
2 - Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelos rebocadores, os quais constituirão simples auxiliares de manobras, cabendo à capitania da embarcação rebocada a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras.
3 - O comandante da embarcação rebocada será responsável pela segurança dos rebocadores, não devendo fazer funcionar a hélice da sua embarcação sempre que esta manobra possa representar perigo para os rebocadores.
4 - O comandante da embarcação a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente Regulamento, do qual deverá ter conhecimento, directamente ou por intermédio do seu agente consignatário.
5 - O próprio comandante, por si ou por intermédio da agência de navegação sua legal representante, deverá requisitar o rebocador ou rebocadores necessários para as manobras da sua embarcação.
6 - A embarcação rebocada fornecerá, por norma, o cabo de reboque.
7 - O rebocador poderá também fornecer o seu cabo de reboque, desde que solicitado pela capitania da embarcação rebocada.
SECÇÃO IV
Amarrações