Artigo 18.º
EM VIGORPrioridades de acostagem
1 - Terão prioridade de acostagem e realização de operações comerciais, em relação às outras embarcações:
a) As embarcações que, por reconhecido interesse público, a Administração entenda deverem atracar com preferência sobre todos ou alguns dos outros;
b) As embarcações que, por motivo da sua segurança ou da sua tripulação, as autoridades marítimas entendam deverem ser imediatamente atracadas;
c) As embarcações de passageiros com mais de 24 passageiros em trânsito ou que tenham para desembarcar ou embarcar este número;
d) Embarcações destinadas exclusivamente a cais especializados, e unicamente nestes;
e) Embarcações que transportem gado vivo, para o desembarque do mesmo gado, ou mercadorias perecíveis.
2 - As embarcações que acostem a cais especializados para os quais não tenham prioridade serão obrigadas a mudar de cais ou mesmo a fundear, caso não haja cais disponível, a favor das que tenham essa prioridade.