Artigo 8.º
EM VIGORReparação de estragos
1 - A reparação de avarias ou estragos culposamente causados em equipamentos ou quaisquer bens dos portos será efectuada pela Administração, ou pelos respectivos responsáveis, sob a fiscalização técnica da Administração.
2 - A Administração notificará o causador ou o seu representante, indicando-lhe o custo orçamentado para a realização do serviço pela Administração e fixando-lhe prazo para a reparação.
3 - No caso de os responsáveis não responderem, não cumprirem ou cumprirem deficientemente a reparação, a Administração efectuará os respectivos trabalhos, debitando-lhes os encargos inerentes.