Artigo 114.º
EM VIGORFornecimento de água doce
1 - O fornecimento de água doce às instalações, dentro da área de exploração portuária, será efectuado pela Administração.
2 - O fornecimento de água doce às embarcações que demandam os portos será efectuado pela Administração, por terra ou por barca-cisterna.
3 - Em casos especiais, poderá a Administração autorizar o fornecimento de água doce às embarcações por outras entidades.