Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 114.º

EM VIGOR
Fornecimento de água doce 1 - O fornecimento de água doce às instalações, dentro da área de exploração portuária, será efectuado pela Administração. 2 - O fornecimento de água doce às embarcações que demandam os portos será efectuado pela Administração, por terra ou por barca-cisterna. 3 - Em casos especiais, poderá a Administração autorizar o fornecimento de água doce às embarcações por outras entidades.