Artigo 11.º
EM VIGORHorário de funcionamento dos portos
1 - A Administração fixará o horário de funcionamento dos portos, de acordo com a lei e as necessidades do serviço.
2 - Em situações de congestionamento, a Administração poderá determinar a execução de trabalhos ao longo de todo o horário normal de funcionamento dos portos, sendo os encargos inerentes integralmente suportados pelos respectivos utilizadores.
3 - A Administração, quando tal se revelar conveniente para o funcionamento dos portos, poderá determinar a realização de operações fora do período normal, podendo aplicar as taxas que forem devidas, nos termos regulamentares.
4 - A Administração poderá não efectuar trabalhos que lhe sejam requisitados para fora do horário normal de funcionamento dos portos, sem direito a indemnização ao requisitante.
5 - O agravamento das taxas de serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho fora do horário normal será estabelecido pelo conselho de administração.
CAPÍTULO II
Embarcações
SECÇÃO I
Definições