Artigo 13.º
EM VIGORTonelagens e parâmetros caracterizadores
1 - Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, a tonelagem das embarcações é a constante dos certificados das sociedades classificadoras de embarcações.
2 - Serão aceites alterações aos valores, desde que devidamente certificadas.
3 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes internos de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos;
b) Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - o resultado da dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos;
c) Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;
d) Porte líquido (neat deadweight) - o peso máximo de carga e passageiros que a embarcação poderá transportar, expresso em toneladas métricas;
e) Deslocamento - o peso total da embarcação expresso em toneladas métricas, que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca considerando-se, no caso dos navios de guerra de superfície, o seu deslocamento máximo e, nos submersíveis, o seu deslocamento de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.