Artigo 61.º
EM VIGORArmazenagem coberta
1 - A Administração poderá determinar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação ao ar livre se torne inconveniente.
2 - As mercadorias que se destinem aos armazéns poderão ser colocadas nas áreas vedadas aí existentes, sempre que os Serviços de Cais o entendam conveniente, sem encargos adicionais para as mesmas.
3 - As mercadorias destinadas a depósito em armazéns poderão ser armazenadas nos recintos reservados, a pedido dos seus donos ou consignatários.
4 - Os volumes depositados em recintos reservados serão obrigatoriamente conferidos e pesados à entrada e saída desses recintos e serão selados quando se apresentem arrombados ou com vestígios de violação.
5 - As pesagens, conferências e selagens serão realizadas pela Administração, a expensas dos donos ou consignatários das referidas mercadorias.
6 - O pessoal da Administração que se encontre em serviço nos recintos reservados é solidariamente responsável por quaisquer danos ou faltas que se verifiquem em volumes depositados naqueles recintos.
7 - A Administração, pode recusar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação em armazém se torne inconveniente.