Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 61.º

EM VIGOR
Armazenagem coberta 1 - A Administração poderá determinar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação ao ar livre se torne inconveniente. 2 - As mercadorias que se destinem aos armazéns poderão ser colocadas nas áreas vedadas aí existentes, sempre que os Serviços de Cais o entendam conveniente, sem encargos adicionais para as mesmas. 3 - As mercadorias destinadas a depósito em armazéns poderão ser armazenadas nos recintos reservados, a pedido dos seus donos ou consignatários. 4 - Os volumes depositados em recintos reservados serão obrigatoriamente conferidos e pesados à entrada e saída desses recintos e serão selados quando se apresentem arrombados ou com vestígios de violação. 5 - As pesagens, conferências e selagens serão realizadas pela Administração, a expensas dos donos ou consignatários das referidas mercadorias. 6 - O pessoal da Administração que se encontre em serviço nos recintos reservados é solidariamente responsável por quaisquer danos ou faltas que se verifiquem em volumes depositados naqueles recintos. 7 - A Administração, pode recusar a armazenagem coberta para as mercadorias cuja colocação em armazém se torne inconveniente.