Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 26.º

EM VIGOR
Precauções a tomar pelas embarcações na acostagem e desacostagem 1 - As embarcações acostarão no cais de modo a evitar danos ou avarias nas obras, instalações ou equipamento do porto. 2 - Antes de acostar, as embarcações deverão ter os guinchos de vante e ré prontos a servir, meter dentro os turcos, escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto no lado oposto ao cais onde irão acostar, de modo a não atingir os cais ou guindastes. 3 - No caso de acostarem a outras embarcações, deverão ser tomadas medidas iguais às referidas no número anterior. 4 - Todas as embarcações deverão ainda adoptar as medidas adequadas para que durante a sua permanência e desacostagem não provoquem avarias. 5 - Se as condições de tempo ou mar foram susceptíveis de porem em perigo a própria embarcação, as instalações portuárias ou terceiros, o comandante da embarcação deverá tomar todas as providências que se revelem necessárias, atendendo especialmente as acções da embarcação sobre os cais, guindastes, cabeços de amarração e defensas e a vigilância de tensão das amarras nos diferentes estados de carga e de maré. 6 - Quando as defensas forem insuficientes para a protecção da embarcação, obras ou instalações, a embarcação pedirá as que forem necessárias para tal fim, pois a falta destes elementos não será aceite como justificação para os danos que forem provocados.