Artigo 64.º
EM VIGORMercadorias avariadas
1 - As mercadorias que desembarquem avariadas e não sejam embarcadas de imediato serão armazenadas, com conhecimento da Alfândega, nos locais e pelos períodos que lhes forem fixados pela Administração, não sendo esta responsável por eventuais extravios ou prejuízos causados às mesmas, salvo disposição em contrário.
2 - As mercadorias desembarcadas que não voltem a ser embarcadas e que se encontrem em decomposição ou putrefacção serão imediatamente retiradas mediante o cumprimento das normas aduaneiras.
3 - Os encargos inerentes à operação referida no número anterior e a quaisquer outras dela resultantes serão sempre da responsabilidade do consignatário da mercadoria ou, no caso de este não ser conhecido ou não existir, do armador ou do transportador marítimo.