Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 41.º

EM VIGOR
Escadas ou pranchas de acesso 1 - Toda a embarcação acostada deverá passar para o cais uma escada ou prancha em boas condições de solidez e de segura utilização. 2 - Uma embarcação que esteja atracada a outra deve igualmente fornecer uma escada ou prancha nas condições referidas no número anterior, a fim de assgurar a passagem entre ambas. 3 - Somente é permitida a utilização de escadas ou pranchas para terra que assentem no cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos aconselháveis. 4 - É obrigatória a existência, nas escadas e pranchas, de uma bóia salva-vidas provida de retenida e de uma rede de protecção. 5 - Os meios de acesso deverão dispor de iluminação nocturna.