Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 66.º

EM VIGOR
Enlotamento das mercadorias 1 - As entidades autorizadas a efectuar armazenagem das mercadorias são obrigadas a fazer o seu enlotamento em condições de segurança para o pessoal, mercadorias, equipamento e instalações. 2 - O enlotamento das cargas deverá ainda permitir um bom aproveitamento das instalações, ocupando o mínimo espaço possível em superfície e altura. 3 - Os Serviços de Cais poderão suspender ou alterar os trabalhos de enlotamento de mercadorias, sempre que não sejam respeitados os princípios estabelecidos no número anterior ou quando não forem observadas normas existentes sobre tal matéria. 4 - Serão da responsabilidade dos operadores portuários as avarias provocadas pela inobservância das normas estabelecidas nos números anteriores.