Artigo 67.º
EM VIGORRemoção de mercadoria e equipamentos
1 - No exercício da sua competência de coordenação, a Direcção dos Serviços de Exploração poderá mandar remover as mercadorias ou equipamentos depositados ou estacionados nos seus cais, armazéns e terraplenos, sempre que as circunstâncias o exijam.
2 - Quando as entidades responsáveis pelas mercadorias não procederem à sua remoção, nos prazos que lhes forem estabelecidos, a desocupação dos cais, armazéns e terraplenos poderá ser feita pelos Serviços de Exploração, por conta e risco daquelas entidades e sem direito a indemnização.