Artigo 72.º
EM VIGORDesembarque e embarque de passageiros de navegação marítima
1 - O desembarque ou embarque de passageiros efectua-se nos locais indicados pela Direcção dos Serviços de Exploração, através de passadiços apropriados.
2 - É obrigatório o uso de passadiços da Administração.
3 - O acesso aos locais de embarque e desembarque é autorizado a passageiros que sejam portadores de documento que os identifique nessa qualidade, para além dos exigíveis pelas autoridades marítima, aduaneira e de fronteira.
4 - As normas e taxas de utilização de instalações por passageiros serão definidas pela Administração.