Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 72.º

EM VIGOR
Desembarque e embarque de passageiros de navegação marítima 1 - O desembarque ou embarque de passageiros efectua-se nos locais indicados pela Direcção dos Serviços de Exploração, através de passadiços apropriados. 2 - É obrigatório o uso de passadiços da Administração. 3 - O acesso aos locais de embarque e desembarque é autorizado a passageiros que sejam portadores de documento que os identifique nessa qualidade, para além dos exigíveis pelas autoridades marítima, aduaneira e de fronteira. 4 - As normas e taxas de utilização de instalações por passageiros serão definidas pela Administração.