Artigo 54.º
EM VIGORResponsabilidade pelas mercadorias
A responsabilidade da Administração prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, só se efectiva desde que verificadas as condições seguintes:
a) Solicitação expressa do interessado;
b) A mercadoria entregue seja sujeita a conferência conjunta com o agente da Administração, quer no acto de recepção quer no acto de levantamento;
c) A mercadoria seja depositada dentro do recinto portuário, em local a indicar pela Administração e com débito do respectivo custo de movimentação.