Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 45.º

EM VIGOR
Objectos e mercadorias caídos ao mar 1 - Os comandantes ou agentes das embarcações são obrigados a avisar a Direcção dos Serviços de Exploração da queda ao mar de objectos ou mercadorias não movimentados com intervenção de operadores portuários ou da Administração, devendo requisitar a sua remoção. 2 - As despesas feitas com os trabalhos de busca ou recuperação constituem encargo das embarcações, a menos que a sua queda tenha sido da responsabilidade de terceiros.