Artigo 45.º
EM VIGORObjectos e mercadorias caídos ao mar
1 - Os comandantes ou agentes das embarcações são obrigados a avisar a Direcção dos Serviços de Exploração da queda ao mar de objectos ou mercadorias não movimentados com intervenção de operadores portuários ou da Administração, devendo requisitar a sua remoção.
2 - As despesas feitas com os trabalhos de busca ou recuperação constituem encargo das embarcações, a menos que a sua queda tenha sido da responsabilidade de terceiros.