Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 42.º

EM VIGOR
Embarcações que transportem mercadorias perigosas 1 - As embarcações que transportem mercadorias explosivas, inflamáveis ou perigosas, bem como as que sejam movidas a energia nuclear, só poderão acostar depois de autorizadas pela Capitania e pela Administração, de acordo com as instruções que forem dadas. 2 - As embarcações acostarão aos cais que forem previamente designados pelas referidas autoridades, respeitando as prescrições que forem determinadas quanto às medidas cautelares a adoptar, designadamente distância em relação a outras embarcações, pessoal de vigilância a destacar e equipamento de segurança a mobilizar, sendo da sua responsabilidade todos os encargos derivados. 3 - As embarcações referidas no número anterior deverão tomar todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de descarga ou carga e vigilância, cumprindo com as normas de segurança em vigor previstas para cada caso. 4 - As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão estar em condições de desacostar a todo o momento, em caso de emergência.