Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 17.º

EM VIGOR
Ordem de acostagem das embarcações 1 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as embarcações acostarão pela ordem da sua chegada, sem prejuízo de, por razões de interesse portuário ou outros devidamente reconhecidos, a Direcção dos Serviços de Exploração considerar ser de alterar essa ordem. 2 - As Áreas de acostagem são: a) No porto do Douro - em frente da barra; b) No porto de Leixões - à linha das 3 milhas com o centro no posto de radar da Administração. 3 - Para as embarcações que demandem o Douro e fiquem fundeadas em frente de Leixões, a ordem, para efeito de atracação no Douro, é considerada a partir da hora em que entrarem na área das 3 milhas do porto de Leixões, desde que no momento de começar a pilotagem da entrada estejam em frente da barra de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados. 4 - Para as embarcações que estão a fazer operações em Leixões e que depois demandem o Douro, a ordem, para efeito de acostagem neste porto, será considerada a partir da hora em que terminarem as suas operações, desde que no momento de começar a pilotagem de entrada estejam em frente da barra, de forma a poderem entrar no rio segundo a posição que lhes corresponder em função dos calados.