Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 36.º

EM VIGOR
Amarrações As amarrações em terra serão feitas por pessoal da Administração responsável por esses serviços ou por pessoal de terceiros devidamente autorizados pela Administração, com excepção das embarcações que dispensem serviços de pilotagem, nos termos da lei.