Artigo 106.º
EM VIGOR1 - As operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, só podem ser efectuadas, nos cais comerciais e no terminal petroleiro dos portos do Douro e Leixões, por firmas para o efeito licenciadas pela APDL.
2 - O licenciamento referido no número anterior não dispensa os requisitos que possam ser exigidos por outras entidades, no âmbito das suas competências.