Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 40.º

EM VIGOR
Embarcações acostadas 1 - As embarcações acostadas aos cais ou fundeadas nas zonas dentro dos portos ficam obrigadas a obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento e a cumprir as instruções que lhes forem dadas pela Direcção dos Serviços de Exploração, nomeadamente quanto à acostagem, desacostagem, manobras e segurança das instalações e equipamento. 2 - Qualquer embarcação acostada aos cais é obrigada a recolher os seus paus de bordo quando não estiverem a trabalhar ou quando os serviços de cais o determinarem. 3 - As embarcações acostadas são também obrigadas a desviar os seus paus de carga, as escadas de portaló ou outros aparelhos ou utensílios todas as vezes que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas. 4 - As embarcações são obrigadas a mudar ou arriar os cabos de amarração para facilitar a acostagem ou desacostagem de outras embarcações. 5 - As embarcações acostadas deverão ter a bordo o pessoal indispensável para efectuar com segurança qualquer manobra. 6 - O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores, para além de estar sujeito a aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento, poderá determinar a desacostagem das embarcações por parte da Direcção dos Serviços de Exploração.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B272720-10-2005LUCAS COELHO

    TRIBUNAL MARÍTIMO · TRABALHO PORTUÁRIO · NAVIO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS

    I - A verificação da culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, apenas constituindo matéria de direito, susceptível de apreciação pelo tribunal de revista, a culpa normativa, resultante da infracção de normas legais ou regulamentares; II - O princípio é aplicável ao caso sub iudicio, da responsabilidade pelo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.