Artigo 68.º
EM VIGORRemoção de lixos e resíduos
1 - Incumbe à Administração zelar pela limpeza e recolha de lixos.
2 - A limpeza das áreas utilizadas bem como a recolha do lixo resultantes do manuseamento de mercadorias durante a realização de operações portuárias serão efectuadas pela Administração.
3 - Sempre que a acumulação de lixo resulte de negligência ou deficiente manuseamento de mercadorias, a Administração debitará o custo da respectiva remoção.
SECÇÃO IV
Contentores