Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 62.º

EM VIGOR
Proibição de armazenagem nas zonas de trabalho ou de trânsito 1 - As mercadorias embarcadas ou a embarcar não podem permanecer, nas zonas de trabalho ou de trânsito, para além dos períodos de serviço dos navios, devendo ser obrigatoriamente colocadas, pelos responsáveis, nas zonas de armazenagem que lhes forem destinadas. 2 - A Administração poderá autorizar que determinadas mercadorias possam permanecer junto aos navios, durante o tempo em que os mesmos se mantenham atracados no respectivo porto, e desde que a permanência dessas mercadorias não provoque prejuízos a terceiros.