Artigo 57.º
EM VIGOROperações portuárias
1 - As operações inerentes às mercadorias que se realizem dentro das zonas portuárias e sejam efectuadas pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito são designadas por operações portuárias, quer sejam executadas nos navios ou em terra.
2 - As operações portuárias relativas à movimentação a bordo dos navios designam-se por desestiva ou estiva, consoante se trate de descarga ou carga de mercadorias.
3 - As operações portuárias respeitantes à movimentação das cargas dentro das zonas terrestres do porto, desde a sua entrada e até à sua saída, denomina-se operações de tráfego.
4 - O tráfego pode ser:
a) Directo - quando a mercadoria passa directamente do navio para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;
b) Semidirecto - quando a mercadoria é carregada do navio para o cais e, de seguida, carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa;
c) Indirecto - quando a mercadoria é descarregada do navio para o cais, arrumada e posteriormente carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa.