Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 57.º

EM VIGOR
Operações portuárias 1 - As operações inerentes às mercadorias que se realizem dentro das zonas portuárias e sejam efectuadas pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito são designadas por operações portuárias, quer sejam executadas nos navios ou em terra. 2 - As operações portuárias relativas à movimentação a bordo dos navios designam-se por desestiva ou estiva, consoante se trate de descarga ou carga de mercadorias. 3 - As operações portuárias respeitantes à movimentação das cargas dentro das zonas terrestres do porto, desde a sua entrada e até à sua saída, denomina-se operações de tráfego. 4 - O tráfego pode ser: a) Directo - quando a mercadoria passa directamente do navio para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa; b) Semidirecto - quando a mercadoria é carregada do navio para o cais e, de seguida, carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa; c) Indirecto - quando a mercadoria é descarregada do navio para o cais, arrumada e posteriormente carregada para o meio de transporte que a conduz para o exterior do porto ou vice-versa.