Artigo 43.º
EM VIGORIncêndio a bordo
1 - Os comandantes das embarcações acostadas deverão tomar todas as precauções para evitar incêndios a bordo, bem como manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condições e pronto a actuar.
2 - No caso de se declarar incêndio a bordo de qualquer embarcação acostada aos cais, o comandante solicitará o auxílio que for necessário para extinguir rapidamente o fogo e avisará prontamente as autoridades marítima e portuária.
3 - Se se verificar que o incêndio põe em risco a restante navegação ou o porto, com as suas instalações e equipamento, a embarcação terá de desacostar e fundear ao largo.
4 - Quando a embarcação em que se declarar o incêndio tiver a bordo mercadorias inflamáveis ou perigosas, a sua desacostagem será imediata.
5 - Todas as despesas resultantes do incêndio, incluindo a desacostagem e a nova acostagem da embarcação, são de conta da embarcação sinistrada.