Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 43.º

EM VIGOR
Incêndio a bordo 1 - Os comandantes das embarcações acostadas deverão tomar todas as precauções para evitar incêndios a bordo, bem como manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condições e pronto a actuar. 2 - No caso de se declarar incêndio a bordo de qualquer embarcação acostada aos cais, o comandante solicitará o auxílio que for necessário para extinguir rapidamente o fogo e avisará prontamente as autoridades marítima e portuária. 3 - Se se verificar que o incêndio põe em risco a restante navegação ou o porto, com as suas instalações e equipamento, a embarcação terá de desacostar e fundear ao largo. 4 - Quando a embarcação em que se declarar o incêndio tiver a bordo mercadorias inflamáveis ou perigosas, a sua desacostagem será imediata. 5 - Todas as despesas resultantes do incêndio, incluindo a desacostagem e a nova acostagem da embarcação, são de conta da embarcação sinistrada.