Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 19.º

EM VIGOR
Marcação de lugar em caso de congestionamento Em situação de congestionamento do porto de Leixões, após o controlo das 3 milhas, as embarcações poderão ausentar-se e demandar outros portos, sem perda da ordem de chegada, devendo para o efeito obedecer às seguintes normas: a) A agência de navegação do navio comunicará previamente à Direcção dos Serviços de Exploração que a embarcação se ausentará do porto durante o período de tempo previsto para espera de acostagem; b) A embarcação, na altura em que lhe competir acostar em sequência da lista de ordem de acostagem estabelecida, deverá ter já sido controlada pela estação de radar, com entrada na linha das 3 milhas, pelo menos com três horas de antecedência em relação à hora em que se prevê estar livre o lugar de acostagem que lhe for destinado; c) No caso de alguma embarcação não satisfazer as condições previstas na alínea anterior, perderá a vez de acostar que lhe competiria pelo primeiro controlo efectuado e será tratada como qualquer outra embarcação que demande o porto pela primeira vez, marcando posição a partir da ordem da segunda chegada.