Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 108.º

EM VIGOR
1 - Do requerimento referido no artigo anterior deve constar: a) A identificação do requerente; b) A identificação dos administradores ou gerentes; c) A localização da sede social ou estabelecimento; d) A actividade a exercer nos portos. 2 - O requerimento referido no artigo anterior deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos: a) Certificado do registo criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração ou gerência social; b) Certidão de matrícula na conservatória do registo comercial; c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva. 3 - O certificado do registo criminal e comercial referido na alínea a) do número anterior deverá comprovar a inexistência dos seguintes factos: a) Proibição legal do exercício do comércio; b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.