Artigo 108.º
EM VIGOR1 - Do requerimento referido no artigo anterior deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação dos administradores ou gerentes;
c) A localização da sede social ou estabelecimento;
d) A actividade a exercer nos portos.
2 - O requerimento referido no artigo anterior deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal e comercial referente às pessoas encarregadas da administração ou gerência social;
b) Certidão de matrícula na conservatória do registo comercial;
c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva.
3 - O certificado do registo criminal e comercial referido na alínea a) do número anterior deverá comprovar a inexistência dos seguintes factos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação.