Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 20.º

EM VIGOR
Perda de posição para acostar 1 - As embarcações que entrem nos portos e que, tendo lugar no cais, não pretendam começar a trabalhar imediatamente perdem a sua posição a favor de outras que o pretendam fazer. 2 - Sempre que se verifique haver embarcações à espera de vez para acostar e a Administração imponha o trabalho ao longo de todo o horário normal, qualquer das embarcações acostadas que não cumpra essa determinação terá de desacostar, dando lugar a outra que se apresente para trabalhar. 3 - A embarcação desacostada nos termos do número anterior ocupará posteriormente o primeiro cais vago, cabendo a cada uma delas custear as despesas derivadas da sua própria deslocação de e para o cais.