Artigo 110.º
EM VIGOR1 - O titular da licença prestará perante a APDL, com vista a garantir as suas obrigações, uma caução no montante de 100000$00.
2 - As cauções são prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantia bancária ou seguros equivalentes, que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente Regulamento.
3 - O montante da caução poderá ser revisto anualmente pelo conselho de administração da APDL.
4 - Caducando, a licença será devolvida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.
5 - Sempre que a APDL utilize, total ou parcialmente, a respectiva caução, será notificado o obrigado para repor o seu montante no prazo de 30 dias.
6 - A não reconstituição da caução, no prazo referido no número anterior, implica a interdição do exercício da actividade até que aquela se ache reconstituída.