Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 30.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de boa produtividade 1 - Toda a embarcação em operações comerciais que disponha de meios normais de trabalho é obrigada a obter um rendimento considerado satisfatório pela Administração. 2 - Quando não se atingir um rendimento conveniente nas operações de uma embarcação, poderá a Direcção dos Serviços de Exploração mandá-la desacostar, sendo as despesas resultantes imputadas ao responsável pela baixa produtividade. 3 - A embarcação retirada do cais, de acordo com o estabelecido no número anterior, terá direito a tomar o primeiro lugar na lista de embarcação à espera de acostagem, a partir do momento em que apresente à Direcção dos Serviços de Exploração a garantia de que existem condições para se atingir o rendimento exigível. SECÇÃO III Reboque das embarcações