Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 10.º

EM VIGOR
Reclamação de facturas 1 - A reclamação de farturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo nela indicado para pagamento. 2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura. 3 - Em caso de cobrança coerciva será debitada a taxa de 1000$00, que acrescerá à importância da factura, para efeitos de execução fiscal.