Artigo 10.º
EM VIGORReclamação de facturas
1 - A reclamação de farturas só é admitida desde que apresentada dentro do prazo nela indicado para pagamento.
2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou procedente por facto imputável ao reclamante, são devidos juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.
3 - Em caso de cobrança coerciva será debitada a taxa de 1000$00, que acrescerá à importância da factura, para efeitos de execução fiscal.