Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 60.º

EM VIGOR
Armazenagem de mercadorias 1 - As mercadorias descarregadas ou a descarregar poderão ser depositadas nos armazéns ou terraplenos da Administração a esse fim destinados, mediante prévia autorização dos Serviços de Cais, que determinarão o local onde podem ser depositadas. 2 - Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias nos recintos dos portos, quer nos cais, terraplenos, armazéns ou telheiros, quer sobre os veículos que as transportam. 3 - A armazenagem pode ser: a) Coberta - aquela em que as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer recintos devidamente resguardados dos agentes atmosféricos; b) Descoberta - nas restantes situações.