Artigo 60.º
EM VIGORArmazenagem de mercadorias
1 - As mercadorias descarregadas ou a descarregar poderão ser depositadas nos armazéns ou terraplenos da Administração a esse fim destinados, mediante prévia autorização dos Serviços de Cais, que determinarão o local onde podem ser depositadas.
2 - Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias nos recintos dos portos, quer nos cais, terraplenos, armazéns ou telheiros, quer sobre os veículos que as transportam.
3 - A armazenagem pode ser:
a) Coberta - aquela em que as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer recintos devidamente resguardados dos agentes atmosféricos;
b) Descoberta - nas restantes situações.