Artigo 71.º
EM VIGORLista de passageiros de navegação marítima
1 - Os agentes das embarcações que transportem passageiros têm obrigatoriamente de avisar a Direcção dos Serviços de Exploração, por escrito, com a antecedência mínima de 24 horas, do número de passageiros a embarcar e a desembarcar, assim como os horários previstos para a movimentação de bagagens e passageiros.
2 - À chegada das embarcações que transportem passageiros, o respectivo agente fará entrega, na Direcção dos Serviços de Exploração, da lista dos passageiros em trânsito.
3 - Antes da largada das embarcações referidas no número anterior, o respectivo agente de navegação fará entrega, na Direcção dos Serviços de Exploração, da lista dos passageiros a embarcar.
4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter o nome, nacionalidade, origem ou destino dos passageiros.
5 - O agente de navegação é responsável por todos os prejuízos resultantes do incumprimento do preceituado nos números anteriores.