Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 32.º

EM VIGOR
Número de reboques a utilizar 1 - As embarcações que demandem as docas ou manobrem no interior das mesmas ficam obrigadas à utilização de um rebocador se a sua arqueação bruta for de 700 t a 1800 t e a dois rebocadores quando for superior a 1800 t. 2 - As embarcações que acostem ou desacostem no cais do molhe sul e no cais do Douro ficam obrigadas à utilização de um rebocador se a sua arqueação bruta for de 1000 t a 3000 t e a dois rebocadores quando for superior. 3 - As embarcações-tanques de porte bruto ou gross deadweight igual ou superior a 1000 t que utilizem qualquer dos portos de acostagem do Terminal Petroleiro de Leixões ficam obrigadas à utilização de rebocadores, segundo as regras a seguir indicadas: a) Para acostagem: De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador; De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores; De mais de 40000 tdw - quatro rebocadores; b) Para desacostagem: De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador; De 3000 tdw a 4000 tdw - dois rebocadores; De mais de 4000 tdw - dois rebocadores, garantido que seja o mínimo de 45 t de esforço de tracção. 4 - Para as embarcações de menos de 10000 tAB são aplicados rebocadores de potência até 1500 HP e para os de tonelagem igual ou superior a 10000 tAB, rebocadores de potência superior a 1500 HP. 5 - Poderão ser aplicados rebocadores de potência superior a 1500 HP em embarcações de tonelagem inferior a 10000 tAB, quando expressamente requisitados ou por solicitação do Departamento de Pilotagem. 6 - A Direcção dos Serviços de Exploração poderá conceder às embarcações que disponham de meios adicionais de propulsão que lhes garantam operacionalidade complementar de modo a facilitar a acostagem o benefício de utilização de apenas um rebocador.