Artigo 32.º
EM VIGORNúmero de reboques a utilizar
1 - As embarcações que demandem as docas ou manobrem no interior das mesmas ficam obrigadas à utilização de um rebocador se a sua arqueação bruta for de 700 t a 1800 t e a dois rebocadores quando for superior a 1800 t.
2 - As embarcações que acostem ou desacostem no cais do molhe sul e no cais do Douro ficam obrigadas à utilização de um rebocador se a sua arqueação bruta for de 1000 t a 3000 t e a dois rebocadores quando for superior.
3 - As embarcações-tanques de porte bruto ou gross deadweight igual ou superior a 1000 t que utilizem qualquer dos portos de acostagem do Terminal Petroleiro de Leixões ficam obrigadas à utilização de rebocadores, segundo as regras a seguir indicadas:
a) Para acostagem:
De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;
De 3001 tdw a 40000 tdw - dois rebocadores;
De mais de 40000 tdw - quatro rebocadores;
b) Para desacostagem:
De 1000 tdw a 3000 tdw - um rebocador;
De 3000 tdw a 4000 tdw - dois rebocadores;
De mais de 4000 tdw - dois rebocadores, garantido que seja o mínimo de 45 t de esforço de tracção.
4 - Para as embarcações de menos de 10000 tAB são aplicados rebocadores de potência até 1500 HP e para os de tonelagem igual ou superior a 10000 tAB, rebocadores de potência superior a 1500 HP.
5 - Poderão ser aplicados rebocadores de potência superior a 1500 HP em embarcações de tonelagem inferior a 10000 tAB, quando expressamente requisitados ou por solicitação do Departamento de Pilotagem.
6 - A Direcção dos Serviços de Exploração poderá conceder às embarcações que disponham de meios adicionais de propulsão que lhes garantam operacionalidade complementar de modo a facilitar a acostagem o benefício de utilização de apenas um rebocador.