Portaria 207/91

Aprova o Regulamento de Exploração dos Portos do Douro e Leixões

Artigo 44.º

EM VIGOR
Imobilização e experimentação de máquinas 1 - As embarcações acostadas não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparações, ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização da autoridade portuária e marítima. 2 - Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade da embarcação em falta. 3 - Se for concedida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada à embarcação.