Artigo 9.º
EM VIGORGarantia de encargos
1 - Em caso de não pagamento de tarifas ou outros encargos dentro do prazo estabelecido, poderá a Administração, sem prejuízo da cobrança coerciva, accionar as cauções a esse fim destinadas e interditar o exercício da actividade em caso de não reconstituição da caução accionada.
2 - Pode ser solicitado às autoridades competentes que não autorizem a saída de qualquer navio que seja responsável por pagamentos devidos à Administração, enquanto os mesmos não forem liquidados ou garantidos por caução ou fiança idónea.
3 - A Administração poderá exigir o pagamento imediato de tarifas ou outros encargos, não permitindo, se necessário, a retirada de mercadorias.
4 - Sempre que a Administração assim o entenda, é lícito exigir a prestação de depósito-caução ou o pagamento antecipado dos serviços a prestar.