Artigo 59.º
EM VIGORPrecaução na movimentação das mercadorias
1 - As mercadorias deverão ser manipuladas com os meios e cuidados adequados, evitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos, bem como a sua queda ao mar.
2 - A queda ao mar de qualquer objecto ou mercadoria movimentada deve ser comunicada imediatamente à Direcção dos Serviços de Exploração, devendo o operador portuário proceder à sua busca e remoção dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Caso o operador portuário não cumpra a obrigação de remoção referida no número anterior, a Administração providenciará pela sua remoção, a expensas do operador.
4 - A carga, descarga e trasfega mercadorias perigosas ou de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança serão realizadas de acordo com as normas aprovadas pela Administração.
5 - Quando as cargas a movimentar constarem de mercadorias que produzem exsudações capazes de afectarem outras, ou de cargas que devam ser preservadas de quaisquer impurezas durante a sua estadia no porto, o operador responsável pela sua movimentação deverá tomar as precauções especiais que para cada caso forem exigíveis.
6 - Deverá ser evitado que se produzam danos nos pavimentos dos cais, dos terraplenos, armazéns e noutras obras e instalações portuárias.
7 - Deverão ser tomadas as precauções necessárias para que, durante a sua manipulação e transporte, não se verifiquem quedas ou derrames das mercadorias.
8 - Será proibido acender fogo que possa causar incêndio nas instalações portuárias e nas mercadorias, sendo interdito fumar ou foguear no interior dos armazéns ou na proximidade de mercadorias combustíveis ou de fácil combustão, tais como algodão, sisal e pasta de papel.
9 - A movimentação de mercadorias perigosas, como explosivos, inflamáveis, tóxicos e outros, só será permitida nas condições estabelecidas para esse fim nos regulamentos internos e nacionais em vigor, e de acordo com a autoridade marítima, devendo as empresas responsáveis, sempre que tenham de movimentar estas mercadorias, dar prévio conhecimento à Direcção dos Serviços de Exploração.
SECÇÃO III
Armazenagem