Artigo 151.º
EM VIGORRelações de processos e de bens
1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.
2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.
3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos.
ANEXO I
Tabelas
Tabela de taxa de justiça
(a que se referem os artigos 13.º, 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais)
(ver tabela no documento original)
Para além de (euro) 250000, à taxa de justiça do processo acresce, por cada (euro) 25000 ou fracção, 5 UC, a final.
Tabela de taxa de justiça para promoção de execuções
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver tabela no documento original)
Tabela de taxas de justiça criminais
(a que se referem o n.º 1 do artigo 80.º, o n.º 1 do artigo 83.º e o artigo 86.º)
(ver tabela no documento original)