Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 9.º

EM VIGOR
Valor da execução e do concurso de credores 1 - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior. 2 - Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução. 3 - Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos. 4 - Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0435/1114-09-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTA DE CUSTAS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja

  • STA0436/1113-07-2011ANTÓNIO CALHAU

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CONTA DE CUSTAS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuja

  • STA0872/1009-02-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj

  • STA0272/0901-07-2009ISABEL MARQUES DA SILVA

    PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO · CUSTAS · RECLAMAÇÃO · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL

    Sendo aplicável aos autos, quanto às custas, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, o valor atendível para efeitos de custas de um processo de impugnação de valores patrimoniais em que o valor contestado é nulo (zero) é determinado em termos semelhantes ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, por ser esta a solução mais razoável e por isso a que o intérprete d

  • TRL10984/2005-821-11-2005SALAZAR CASANOVA

    ACÇÃO EXECUTIVA · CONCURSO DE CREDORES · CUSTAS · INCIDENTE TRIBUTÁVEL

    Considerando que o concurso de credores se traduz numa acção declarativa com natureza incidental face ao processo executivo, aceita-se o entendimento de que, para efeito de aplicação das leis no tempo, quando a lei prescreve que “ as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”, tal significa que se tem apen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.