Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 147.º

EM VIGOR
[...] Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos: a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP054705507-06-2006JOSÉ PIEDADE

    APOIO JUDICIÁRIO

    É o Cofre Geral dos Tribunais, e não o Instituto de Segurança Social, que adianta os honorários cobertos pelo apoio judiciário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.