Jurisprudência
19 acórdãos aplicam este artigoTAXA DE JUSTIÇA · SEGUNDA PRESTAÇÃO · MULTA · PROIBIÇÃO DE PROVA
I – O momento relevante para o Tribunal verificar se a segunda prestação da taxa de justiça e, no caso, da multa, é o início da audiência de julgamento. II – O pagamento da taxa de justiça é devido pelo recurso do cidadão ao sistema de justiça para dirimir um conflito. Assim, assegurado o pagamento acrescido de multa no início da audiência de julgamento não é de aplicar a previsão sancionatória d
INJUNÇÃO · OPOSIÇÃO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Em procedimento de injunção, havendo oposição (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artº 19º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09, uma
INJUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO
1. Prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder à junção do comprovativo da liquidação da taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de uma multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas. 2. Tendo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça sido junto aos autos 2 dias úteis após o terminus do prazo,
AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE LEGAL · PAGAMENTO DA MULTA · FÉRIAS JUDICIAIS
I- Tendo a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa sido enviada pela secção em 2/04/2009 (e enviada por carta registada para o Ilustre Mandatário dos réus, juntamente com as guias para pagamento da multa), tem a mesma de presumir-se feita no terceiro dia útil posterior, nos termos do art. 254°, n° 3 do C.P.C.; II - Considerando que o dia 2/04/2009 foi uma quinta-fe
TAXA DE JUSTIÇA · RECURSO
I - O art.156º, nº1, da Lei nº64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, deu nova redacção aos arts.26º, nº1, e 27º, do novo R.C.P., fazendo-o entrar em vigor em 20/4/09 (art.26º, nº1) e excluindo da previsão do art.27º, nº2, o caso dos recursos interpostos em processos pendentes em 20/4/09, ainda que tenham início após esta data, apenas prevendo a aplicação imediata do R.C.
TAXA DE JUSTIÇA · TAXA SUBSEQUENTE · PRODUÇÃO DA PROVA · JULGAMENTO
I - À parte compete comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final; se o não fizer tem dez dias para a pagar, acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará. II - Se, chegado o dia de produção de prova, não pagar tanto a taxa de justiça como a multa respectiva, fica impedida de produzir
TAXA DE JUSTIÇA · PRODUÇÃO DA PROVA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
I - O n.º 2 do art. 512.º-B do CPC não sanciona de forma diferente o pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa pelo não pagamento atempado, determinado, de igual forma, a impossibilidade de realização das diligências de prova, quer falte ambos ou/e um ou outro dos pagamentos. II - Quando este normativo fala em dia da audiência final, quer significar até ao início da audiência
TAXA DE JUSTIÇA · INJUNÇÃO · DISTRIBUIÇÃO
I- Instaurado processo de injunção e passando este a ser tramitado como acção especial ou comum, após a distribuição, tem o autor dez dias a partir daí para o pagamento da taxa de justiça respectiva, prazo este que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais, não havendo lugar a qualquer dilação. II- Porém pode a parte servir-se do disposto no art. 145.º n.º 5 e 6 do CPC que aqui é apl
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PRAZO
I - A oposição a execução não é equiparável à petição inicial de acção declarativa no que toca ao prévio pagamento da taxa de justiça devida. II - À junção do documento comprovativo de tal pagamento são aplicáveis as regras da contestação: dispõe ainda do prazo de dez dias para o fazer (não o tendo feito com o articulado) e se não o fizer, será notificado para o efeito, no prazo de dias e com o a
EMBARGOS DE EXECUTADO · APOIO JUDICIÁRIO · TAXA DE JUSTIÇA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
I - Deve aplicar-se à petição de embargos de executado o regime da petição inicial, nomeadamente no que concerne à obrigatoriedade de pagamento da taxa de justiça inicial e consequências da sua omissão, uma vez que os embargos assumem a veste de uma acção dirigida contra o exequente que se cruza com a execução por este movida contra o executado, nela tendo o embargante/executado posição idêntica à
DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - DESENTRANHAMENTO - INDEFERIMENTO LIMINAR
I- Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: - Quando é requerida a citação urgente previs
DOCUMENTO COMPROVATIVO DA PENDÊNCIA DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO - RECUSA DE PETIÇÃO - INDEFERIMENTO LIMINAR - CONVITE À CORRECÇÃO
1. Nos casos em que a parte não junta o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, limitando-se a juntar documento comprovativo de que pediu apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas seguintes situações previstas no n°4 do artigo 467º do CPC: · Quando é requerida a citação urgente prevista
APOIO JUDICIÁRIO
1-No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, numa acção com pedido de citação prévia, cuja notificação foi posterior à citação do réu, a falta de prova da taxa de justiça e de multas entretanto aplicadas, conduz à suspensão da instância, nos termos do artigo 467 n.º 4 e 5 do CPC., conjugado com o artigo 14 n.º 3 do decreto-lei 329-A/95 de 12/12 com a redacção introduzida pelo artigo 4
CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · (FALTA DA) COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL
I - Após 1 de Janeiro de 2004, para deduzir processo de impugnação judicial deve o impugnante comprovar, no prazo máximo de dez dias após apresentar a petição inicial, ou o prévio pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. arts. 23.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, aplicáveis ex vi do art. 73.º-A, n.ºs 2 e 3, e do mesmo código, aqueles alterados e este aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/20
INJUNÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA · PRAZO
I - Se o procedimento de injunção seguir como acção, são devidas custas pelas partes. II - O prazo de 10 dias, para pagar a taxa de justiça, conta-se a partir da data da distribuição, e não da notificação da remessa do processo para a distribuição, não lhe acrescendo qualquer prazo de dilação postal. III - Tal prazo deve ser considerado como processual, fixado por lei, e porque é contínuo, suspe
ISENÇÃO DE CUSTAS
1. A isenção de custas dos Hospitais só nos casos pontualmente assinalados pelo legislador poderá ter lugar (por exemplo quando estejamos perante a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde e se verificarem os pressupostos descritos no Dec. Lei n.º 194/92, de 08.09 – art.º 11.º); 2. A nova feição – mais empresarial – recentemente dada ao
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.