Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 78.º

EM VIGOR
Taxa de justiça no tribunal de execução das penas No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional ou a reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP082223413-05-2008GUERRA BANHA

    COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO · CUSTAS · TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    É competente para a tramitação da execução por dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional o tribunal do processo onde foi proferida a decisão que deu origem ao recurso a que respeitam as custas em dívida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.