Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoIRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · MAJORAÇÃO · CRIAÇÃO DE EMPREGO
I O benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, na redação em vigor 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a possibilidade de considerar os encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado- II Da expressão “encargos mensais” referida no n.º 2 do citado, arti
IRC · CUSTOS/FATURAS FALSAS · FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL
I. A administração tributária, na sua atuação procedimental de desconsideração de custos constantes de faturas que reputa de falsas, não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formulado à respetiva dedução em sede de apuramento da matéria tributável em IRC exigindo-se-lhe que demonstre o bem fundado desse juízo, bem assim, com a prova dos indícios que o sustentam e, bem
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · 2.ª AVALIAÇÃO NO REGIME DO CCPIIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I. A fundamentação do ato tributário, enquanto ato administrativo que é, deve ser expressa, clara, congruente e suficiente, o que significa que deve conter de forma clara a elucidação das razões de facto e de direito que conduziram à sua elaboração, dado que a mesma visa, essencialmente, permitir ao destinatário que de foram esclarecidas e conscientes o possa aceitar ou impugnar. II. Ambas as aval
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MÉTODOS INDICIÁRIOS
I A nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC (668.º à data dos factos), só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar, o que significa que, no âmbito dos deveres de cognição do Tribunal, impõe-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham sujeitado à sua apreciação,
IRC · CUSTOS · COMPROVAÇÃO
Em sede de IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável, admite-se que, no caso de inexistência de documento de origem externa, a prova dos custos possa ser feita por documento interno, que deverá conter os elementos essenciais das facturas, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE RECURSO/ PROVA GRAVADA · MÉTODOS INDICIÁRIOS · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DA PROVA
I - No caso do recurso jurisdicional ter por objecto a reapreciação da prova gravada, acrescenta-se 10 dias nos termos do nº 6 do artigo 698° do CPC (redacção do DL n. 180/96, de 25/09) ao prazo de 15 previsto no nº 3 do artigo 282° do CPPT para apresentação das alegações do recorrente no tribunal recorrido. II - Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declara
EFEITO DO RECURSO (SUSPENSIVO/DEVOLUTIVO) · TAXA/IMPOSTO · LICENÇA PARA OBRAS · TAXA AGRAVADA/EFEITO SANCIONATÓRIO
I. A atribuição de efeito suspensivo ou devolutivo ao recurso reconduz-nos à impossibilidade ou não de executar imediatamente a decisão proferida pelo tribunal recorrido, antes do trânsito em julgado: se o efeito é suspensivo a decisão não pode ser executada imediatamente; se o efeito for devolutivo, a decisão pode ser executada, antes de ser decidido o recurso jurisdicional II. Os impostos carat
TAXA / IMPOSTO; · AGRAVAMENTO DAS TAXAS; · LEGALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES; · PROPORCIONALIDADE.
I - Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da LGT), a taxa constitui uma prestação pecuniária, coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada
INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO /PRAZO APLICÁVEL; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · MÉTODOS INDIRECTOS.
I - Na interpretação das decisões judiciais, que constituem verdadeiros actos jurídicos, devem observar-se os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos artigos 9º e 236º do Código Civil, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte deci
TAXA / IMPOSTO; · AGRAVAMENTO DAS TAXAS; · LEGALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES; · PROPORCIONALIDADE.
I - Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da LGT), a taxa constitui uma prestação pecuniária, coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada
IVA / RITI; · AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.
I - Quanto à aquisição, no interior da União Europeia, de veículos automóveis, importa ter presente o que decorre dos arts. 2.º n.º 2 e 6.º n.º 1 al. b), 2 e 3 do RITI, devendo entender-se e operar-se a não tributação em IVA, por virtude de não se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos de incidência subjectiva, firmados nesses normativos, das “aquisições efectuadas por sujeitos passivos
IRS; · MÉTODOS INDIRECTOS.
I – O recurso à avaliação indireta funciona como ultima ratio, só podendo ocorrer quando se revele impossível o recurso à avaliação direta. Daí o caráter subsidiário da avaliação indireta, previsto no art.º 85.º da LGT, avaliação esta que deverá ocorrer apenas nos casos previstos nos art.ºs 87.º e 89.º do mesmo diploma legal. II - Para que seja legítimo o recurso à tributação por via dos métodos i
TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE MÁXIMO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · RECURSO JURISDICIONAL
I - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado II - Uma interpretação da norma constante do artigo 73.º-B, nº 1 do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa d
CONTA DE CUSTAS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
I - Às acções de responsabilidade civil instauradas no âmbito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, aplica-se, quanto a custas, e por força do seu artigo 117º, n.º 1, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais (R. 403/11, de 28.6.11). II - As alterações ao Código das Custas Judiciais, introduzidas pelo DL 324/2003,
RECURSO JURISDICIONAL · CONCLUSÕES · FORMA DE APRESENTAÇÃO
I. Constitui ónus do recorrente apresentar as conclusões da sua alegação de recurso de forma sintética – artigo 690.º, n.º 1, do C.P.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto); II. Não cumpre o ónus de concluir de forma sintética o recorrente que se limita a reproduzir nas conclusões a motivação do recurso desenvolvida nas respectivas alegações. III. A falta de adesão do r
RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS
I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj
MULTA PROCESSUAL
No cálculo da multa processual prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC, na redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12, não é de incluir a redução da taxa de justiça prevista na alínea a) do artigo 73º - A do anterior CCJ.* * Sumário elaborado pelo Relator
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO · CUSTAS
I - A lei atribui ao relator a incumbência de deferir todos os termos do recurso até final e de julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no art. 705.º do CPC (cf. art. 700.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). II - Sendo proferida decisão liminar, assiste ao recorrente a faculdade de reclamar para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC), podendo, assim, obter uma decisão co
PROCEDIMENTOS CAUTELARES · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACORDÃO FUNDAMENTO
1. São excepcionais as normas que permitem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares. 2. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, face às normas jurídicas aplicáveis, é, em ambos os casos, idêntica. 3. Relevam na determinação da existência de decisões opostas
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.