Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 18.º

EM VIGOR
Taxa de justiça nos tribunais superiores 1 - Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º 2 - Nos discursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções. 3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS8714/15.4BCLSB14-10-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · MAJORAÇÃO · CRIAÇÃO DE EMPREGO

    I O benefício fiscal previsto no artigo 17º do EBF, na redação em vigor 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a possibilidade de considerar os encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado- II Da expressão “encargos mensais” referida no n.º 2 do citado, arti

  • TCAS73/99.7BTLRS08-07-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    IRC · CUSTOS/FATURAS FALSAS · FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL

    I. A administração tributária, na sua atuação procedimental de desconsideração de custos constantes de faturas que reputa de falsas, não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formulado à respetiva dedução em sede de apuramento da matéria tributável em IRC exigindo-se-lhe que demonstre o bem fundado desse juízo, bem assim, com a prova dos indícios que o sustentam e, bem

  • TCAS8632/15.6BCLSB08-07-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL · 2.ª AVALIAÇÃO NO REGIME DO CCPIIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. A fundamentação do ato tributário, enquanto ato administrativo que é, deve ser expressa, clara, congruente e suficiente, o que significa que deve conter de forma clara a elucidação das razões de facto e de direito que conduziram à sua elaboração, dado que a mesma visa, essencialmente, permitir ao destinatário que de foram esclarecidas e conscientes o possa aceitar ou impugnar. II. Ambas as aval

  • TCAS6394/13.0BCLSB11-02-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MÉTODOS INDICIÁRIOS

    I A nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC (668.º à data dos factos), só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar, o que significa que, no âmbito dos deveres de cognição do Tribunal, impõe-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham sujeitado à sua apreciação,

  • TCAS9060/15.9BCLSB04-06-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IRC · CUSTOS · COMPROVAÇÃO

    Em sede de IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável, admite-se que, no caso de inexistência de documento de origem externa, a prova dos custos possa ser feita por documento interno, que deverá conter os elementos essenciais das facturas, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova.

  • TCAS6043/12.4BCLSB21-05-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE RECURSO/ PROVA GRAVADA · MÉTODOS INDICIÁRIOS · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DA PROVA

    I - No caso do recurso jurisdicional ter por objecto a reapreciação da prova gravada, acrescenta-se 10 dias nos termos do nº 6 do artigo 698° do CPC (redacção do DL n. 180/96, de 25/09) ao prazo de 15 previsto no nº 3 do artigo 282° do CPPT para apresentação das alegações do recorrente no tribunal recorrido. II - Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declara

  • TCAS9816/16.5BCLB21-05-2020HÉLIA SILVA

    EFEITO DO RECURSO (SUSPENSIVO/DEVOLUTIVO) · TAXA/IMPOSTO · LICENÇA PARA OBRAS · TAXA AGRAVADA/EFEITO SANCIONATÓRIO

    I. A atribuição de efeito suspensivo ou devolutivo ao recurso reconduz-nos à impossibilidade ou não de executar imediatamente a decisão proferida pelo tribunal recorrido, antes do trânsito em julgado: se o efeito é suspensivo a decisão não pode ser executada imediatamente; se o efeito for devolutivo, a decisão pode ser executada, antes de ser decidido o recurso jurisdicional II. Os impostos carat

  • TCAS9758/16.4BCLSB05-03-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA / IMPOSTO; · AGRAVAMENTO DAS TAXAS; · LEGALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES; · PROPORCIONALIDADE.

    I - Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da LGT), a taxa constitui uma prestação pecuniária, coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada

  • TCAS9213/15.0BCLSB05-03-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO /PRAZO APLICÁVEL; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · MÉTODOS INDIRECTOS.

    I - Na interpretação das decisões judiciais, que constituem verdadeiros actos jurídicos, devem observar-se os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos artigos 9º e 236º do Código Civil, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte deci

  • TCAS85/17.0BCLSB05-03-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA / IMPOSTO; · AGRAVAMENTO DAS TAXAS; · LEGALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES; · PROPORCIONALIDADE.

    I - Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da LGT), a taxa constitui uma prestação pecuniária, coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada

  • TCAS8260/14.3BCLSB24-01-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IVA / RITI; · AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.

    I - Quanto à aquisição, no interior da União Europeia, de veículos automóveis, importa ter presente o que decorre dos arts. 2.º n.º 2 e 6.º n.º 1 al. b), 2 e 3 do RITI, devendo entender-se e operar-se a não tributação em IVA, por virtude de não se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos de incidência subjectiva, firmados nesses normativos, das “aquisições efectuadas por sujeitos passivos

  • TCAS8340/15.8BCLSB24-01-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IRS; · MÉTODOS INDIRECTOS.

    I – O recurso à avaliação indireta funciona como ultima ratio, só podendo ocorrer quando se revele impossível o recurso à avaliação direta. Daí o caráter subsidiário da avaliação indireta, previsto no art.º 85.º da LGT, avaliação esta que deverá ocorrer apenas nos casos previstos nos art.ºs 87.º e 89.º do mesmo diploma legal. II - Para que seja legítimo o recurso à tributação por via dos métodos i

  • STA0819/1231-10-2012PEDRO DELGADO

    TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE MÁXIMO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · RECURSO JURISDICIONAL

    I - O princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange as questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado II - Uma interpretação da norma constante do artigo 73.º-B, nº 1 do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa d

  • STA0267/1219-04-2012RUI BOTELHO

    CONTA DE CUSTAS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

    I - Às acções de responsabilidade civil instauradas no âmbito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, aplica-se, quanto a custas, e por força do seu artigo 117º, n.º 1, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais (R. 403/11, de 28.6.11). II - As alterações ao Código das Custas Judiciais, introduzidas pelo DL 324/2003,

  • TCAN00117/04.2BEPNF29-02-2012Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    RECURSO JURISDICIONAL · CONCLUSÕES · FORMA DE APRESENTAÇÃO

    I. Constitui ónus do recorrente apresentar as conclusões da sua alegação de recurso de forma sintética – artigo 690.º, n.º 1, do C.P.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto); II. Não cumpre o ónus de concluir de forma sintética o recorrente que se limita a reproduzir nas conclusões a motivação do recurso desenvolvida nas respectivas alegações. III. A falta de adesão do r

  • STA0872/1009-02-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj

  • TCAN00080/05.2BEVIS-A27-01-2011Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    MULTA PROCESSUAL

    No cálculo da multa processual prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC, na redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12, não é de incluir a redução da taxa de justiça prevista na alínea a) do artigo 73º - A do anterior CCJ.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TC430/1025-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • STJ360/07.2TMCBR.C1.S123-11-2010SALAZAR CASANOVA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO · CUSTAS

    I - A lei atribui ao relator a incumbência de deferir todos os termos do recurso até final e de julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no art. 705.º do CPC (cf. art. 700.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma). II - Sendo proferida decisão liminar, assiste ao recorrente a faculdade de reclamar para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC), podendo, assim, obter uma decisão co

  • STJ08B149410-07-2008SALVADOR DA COSTA

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACORDÃO FUNDAMENTO

    1. São excepcionais as normas que permitem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares. 2. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, face às normas jurídicas aplicáveis, é, em ambos os casos, idêntica. 3. Relevam na determinação da existência de decisões opostas

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.