Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 66.º

EM VIGOR
Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal 1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento. 2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0702/1713-09-2017CASIMIRO GONÇALVES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · CUSTAS · FAZENDA PÚBLICA

    Em processo de contra-ordenação tributária, tendo a decisão administrativa de aplicação de coima sido anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública (art. 66º do RGIT e art. 94º, n.ºs 3 e 4 do RGCO).

  • TRP197/08.1TTVLG.P115-03-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    DIREITO ADJECTIVO

    I - O direito processual está ao serviço do direito substantivo carecendo de fundamento uma interpretação, sem apoio na letra da lei, que impeça ou coarcte a possibilidade de alcançar a verdade material e a realização da justiça material. II - Não pode ser indeferido o requerimento da parte pedindo a notificação das testemunhas a apresentar, por si arroladas, perante a alegação de que as mesmas s

  • STA0933/0902-12-2009JORGE LINO

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · RECURSO JUDICIAL · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processo de recurso judicial por aplicação de coima fiscal não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

  • STA0107/0925-03-2009LÚCIO BARBOSA

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processos de contra-ordenação fiscal não é devida taxa de justiça inicial pela interposição de recurso judicial.

  • STA01131/0804-03-2009JORGE LINO

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL

    Em processo de recurso de contra-ordenação não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

  • STA04484617-10-2006JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.

    I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.