Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 53.º

EM VIGOR
Regras gerais sobre o acto de contagem 1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta. 2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1388/07.8TBCSC-E.L1-812-11-2020ISOLETA COSTA

    EXECUÇÃO · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · LIQUIDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO · JUROS MORATÓRIOS

    - O artigo 846.º(nº 1) do novo CPC (igual ao artigo 916.º do anterior CPC) dispõe: “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”; - Cessa na data do depósito pelo executado a mora para efeitos de liquidação de juros, porquanto a demora entre esta data e a transferência da quantia para o património do exequente é

  • TC575/1226-02-2014Maria José Rangel de Mesquita
  • TC617/0528-11-2013Ana Guerra Martins
  • TRL741/09.7TBCSC.L2-703-07-2012LUÍS LAMEIRAS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · CONTA DE CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · TAXA DE JUSTIÇA

    I – O procedimento cautelar, o incidente processual que nele tenha lugar e o recurso que nele seja interposto, gozam de autonomia tributária; sendo a decisão final que, em cada um, seja produzida aquela que há-de fixar a respectiva responsabilidade subjectiva, bem como a sua medida (artigos 453º, nº 1, 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 12º, nº 3, do Código das Custas Judiciais na versão d

  • STA0267/1219-04-2012RUI BOTELHO

    CONTA DE CUSTAS · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

    I - Às acções de responsabilidade civil instauradas no âmbito da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, aplica-se, quanto a custas, e por força do seu artigo 117º, n.º 1, o regime estabelecido no Código das Custas Judiciais (R. 403/11, de 28.6.11). II - As alterações ao Código das Custas Judiciais, introduzidas pelo DL 324/2003,

  • TC606/0723-03-2011Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRL7631/08-221-05-2009ANA PAULA BOULAROT

    CUSTAS · EXECUÇÃO

    I Nos termos do artigo 53º do CCJudiciais na redacção doDL 324/2003, de 27 de Dezembro, a oportunidade da elaboração da conta coincide, em princípio, com o momento do trânsito em julgado do processo principal, abrangendo a mesma todos os apensos. II Em sede de acção executiva a conta só é elaborada definitivamente nos casos previstos nos artigos 916º e 917º do CPCivil, isto é, antes da prolação

  • TRL9987/2007-629-11-2007PEREIRA RODRIGUES

    JUROS DE MORA · LIQUIDAÇÃO · EXECUÇÃO

    I. O devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. II. No caso de condenação em juros de mora até integral pagamento da dívida e de o pagamento da prestação ser realizada através de cobrança judicial pelo produto de bens penhorados, os juros de mora que continuem a vencer-se, na pendência da acção executiva, contam-se até à data da liquidação do julgado pela secre

  • TC557/0501-01-2005Gil Galvão
  • TRP045236125-10-2004MARQUES PEREIRA

    EMBARGOS DE EXECUTADO · CAUÇÃO · CONTA DO PROCESSO · JUROS

    I - Na conta final do processo devem ser incluídos os "interesses vencidos". II - Havendo prestação de caução por depósito de dinheiro, o pagamento do que for devido, pelo responsável pelo pagamento das custas, inclui os juros vencidos reportados à data da remessa do processo à conta e não à data da realização do depósito. III - Não deve ser incluída na conta final do processo a indemnização dev

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.