Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 64.º

EM VIGOR
Prazo de pagamento voluntário das custas 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação: a) cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo; b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente; c) 30 dias se residir no estrangeiro. 2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta. 3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação. 4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.