Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 11.º

EM VIGOR
Valor da causa nos recursos 1 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso. 2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1582/07.1TTLSB-C.L1-406-07-2017PAULA SANTOS

    CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA · VALOR · SUCUMBÊNCIA

    I – O n.º 7 do artigo 6º do RCP, introduzido em 2012 (pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro), constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de maior valor, face ao disposto na Tabela I que prevê que, para além dos 275 000 €, “ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no

  • TRL2179/10.4TCLRS-D.L1-726-01-2016CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    RECURSOS · VALOR

    I-À luz do nº 2 do art. 12 do R.C.J., tal como sucedia no anterior art. 11 do C.C.J., não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser atendido como base tributável do recurso, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso; II-Deve considerar-se, ainda assim, suficiente essa indicação se os recorrentes indicaram a decisão interlocutória de qu

  • TCAS08953/1220-06-2013ANTÓNIO VASCONCELOS

    VALOR TRIBUTÁRIO NOS RECURSOS · INDEMINIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO; · REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS AO TRABALHADOR SINISTRADO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL ACTIVA DA SEGURADORA LABORAL

    I- O artigo 11º do Código das Custas Judiciais., na redacção do Decreto – Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece: no seu no 1, que o valor do recurso é o da sucumbência, se esta for determinável (quantificável) e o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso; no seu nº 2, que o valor do recurso é o valor da acção se o valor da sucumbência não for determinável

  • TRL658/09.5TBAMD-B.L1-726-06-2012CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    EXPROPRIAÇÃO · CUSTAS · CONTA DE CUSTAS · VALOR DA CAUSA

    I - À luz do art. 11 do C.C.J., na versão introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12, não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser considerado na elaboração da conta, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso, ou ao recorrido contrapor, na resposta, outro a ter em conta para o mesmo efeito; II - Estando em causa no recurso que veio a jus

  • STA0872/1009-02-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS · REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS

    I - Não obstante a revogação das disposições relativas aos processos judiciais tributários contidas no Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) pelo n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tais disposições continuam aplicáveis aos processos pendentes no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cuj

  • TRL214835/09.2YIPRT.L1-708-02-2011LUÍS LAMEIRAS

    INJUNÇÃO · ACÇÃO DECLARATIVA · TAXA DE JUSTIÇA · PAGAMENTO

    I – Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data de feitura da distribuição (artigo 7º, nº 4, do RCP); II – Não é aplicável o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do CPC, ao acto de junção do documento comprovativo desse pagamento (artigo 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); III – Decorrido o praz

  • TCAN00073/04.7BEMDL23-09-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SINDICATOS · ISENÇÃO DE CUSTAS · CCJ

    No âmbito do CCJ aplicável e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não foi objecto de revogação pelo art. 4º, n.º 7 do referido DL 324/03.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRP204/08.8GAMDB-A.P112-05-2010ARTUR VARGUES

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · TAXA DE JUSTIÇA

    I- Os artigos 104º e 107º/5 do C.P.Penal, bem como o art. 145º/5 do C.P.Civil são normativos que se reportam a actos processuais e não a actos tributários praticados no âmbito processual. II- Integra um acto de natureza tributária o pagamento de taxa de justiça devida pela abertura da instrução, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante a que se reporta o art. 80º do C. Custas Judiciais.

  • TRP65/09.0TBMTS-A.P125-03-2010RAMOS LOPES

    AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE LEGAL · PAGAMENTO DA MULTA · FÉRIAS JUDICIAIS

    I- Tendo a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa sido enviada pela secção em 2/04/2009 (e enviada por carta registada para o Ilustre Mandatário dos réus, juntamente com as guias para pagamento da multa), tem a mesma de presumir-se feita no terceiro dia útil posterior, nos termos do art. 254°, n° 3 do C.P.C.; II - Considerando que o dia 2/04/2009 foi uma quinta-fe

  • STJ12/10.6YFLSB16-03-2010GARCIA CALEJO

    DECISÃO ARBITRAL · REQUERIMENTO · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · SUCUMBÊNCIA

    I - O valor dos recursos para efeitos de custas é o da sucumbência, competindo ao recorrente indicar esse valor no requerimento de interposição do recurso. Se o recorrente não fizer essa indicação ou caso o valor do vencimento não seja determinável, então o valor tributário do recurso será idêntico ao valor inicial da acção. II - Tendo no requerimento de interposição de recurso, a recorrente circ

  • STJ07P230704-10-2007CARMONA DA MOTA

    APOIO JUDICIÁRIO · MODALIDADES · TAXA DE JUSTIÇA · RECURSO PENAL

    I - O assistente/demandante civil, no seu pedido de apoio judiciário, indicou como «finalidade do pedido» a de «propor acção judicial do tipo acção: cível (pedido de indemnização)»; em «observações», esclareceu «pretender deduzir pedido de indemnização civil, no âmbito do presente processo-crime», e, como «o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual» (art. 18.º,

  • STJ06B379809-11-2006SALVADOR DA COSTA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · LESÃO · INCAPACIDADE FUNCIONAL · DANOS FUTUROS

    1. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. 2. Quando a afectação da pessoa do ponto de vista funcional antecede a profissionalização do lesado, deve relevar para o efeito o designado

  • STJ06B299728-09-2006SALVADOR DA COSTA

    MATÉRIA DE FACTO · DOCUMENTO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO

    1. O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista. 2. O documento só assinado pela pessoa que nele declara ter firmado com outra um contrato de venda de uma casa de habitação por determinado valor e ter recebido dela certa quantia em adiantamento não permite

  • STJ06B168625-05-2006SALVADOR DA COSTA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · CÁLCULO

    1. O disposto no artigo 494º do Código Civil é aplicável ao cálculo dos danos não patrimoniais no quadro da responsabilidade civil automóvel com base no risco. 2. A apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora deva assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a partic

  • TCAN00199/04.7BMDL16-12-2004Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    SINDICATOS · ISENÇÃO DE CUSTAS · CCJ

    No âmbito do CCJ vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não foi objecto de revogação pelo art. 4º, n.º 7 do referido DL 324/03.

  • TCAN00275/04.6BMDL16-12-2004Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    SINDICATOS · ISENÇÃO DE CUSTAS · CCJ

    No âmbito do CCJ vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não foi objecto de revogação pelo art. 4º, n.º 7 do referido DL 324/03.

  • TCAN00220/04.9BMDL07-12-2004Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SINDICATOS · ISENÇÃO DE CUSTAS · CCJ

    No âmbito do CCJ vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não foi objecto de revogação pelo art. 4º, n.º 7 do referido DL 324/03.

  • TCAN00201/04.2BMDL07-12-2004Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SINDICATOS · ISENÇÃO DE CUSTAS · CCJ

    No âmbito do CCJ vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não foi objecto de revogação pelo art. 4º, n.º 7 do referido DL 324/03.

  • TCAN00202/04.2BMDL07-12-2004Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    SINDICATOS · ISENÇÃO DE CUSTAS · CCJ

    No âmbito do CCJ vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não foi objecto de revogação pelo art. 4º, n.º 7 do referido DL 324/03.

  • TCAN00200/04.4BEMDL11-11-2004Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    SINDICATOS · ISENÇÃO DE CUSTAS · CCJ

    No âmbito do CCJ vigente e mercê das alterações introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, os sindicatos continuam a gozar de isenção de taxa de justiça e de custas porquanto o art. 04º do DL 84/99 não foi objecto de revogação pelo art. 4º, n.º 7 do referido DL 324/03.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.