Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto 1 - Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar. 2 - Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo. 3 - O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja determinável por mera operação aritmética. CAPÍTULO II Taxa de justiça SECÇÃO I Taxa de justiça em geral

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2179/10.4TCLRS-D.L1-726-01-2016CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    RECURSOS · VALOR

    I-À luz do nº 2 do art. 12 do R.C.J., tal como sucedia no anterior art. 11 do C.C.J., não basta que o valor da sucumbência seja determinável para ser atendido como base tributável do recurso, competindo ainda ao recorrente indicá-lo no requerimento de interposição do recurso; II-Deve considerar-se, ainda assim, suficiente essa indicação se os recorrentes indicaram a decisão interlocutória de qu

  • STA0410/1528-10-2015ARAGÃO SEIA

    PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · EFEITO SUSPENSIVO

    I - A impugnação judicial deduzida contra acto tributário de liquidação de imposto, subsumível ao disposto no artigo 92º, n.º 8 da LGT, tem como efeitos imediatos a interrupção do prazo de prescrição em curso e a suspensão da execução da liquidação; II - Este efeito suspensivo é de efeito automático, não carecendo de ser requerido, reconhecido ou declarado, nem tem a virtualidade de produzir qual

  • TCAS08953/1220-06-2013ANTÓNIO VASCONCELOS

    VALOR TRIBUTÁRIO NOS RECURSOS · INDEMINIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO; · REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS AO TRABALHADOR SINISTRADO · INTERVENÇÃO PRINCIPAL ACTIVA DA SEGURADORA LABORAL

    I- O artigo 11º do Código das Custas Judiciais., na redacção do Decreto – Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, estabelece: no seu no 1, que o valor do recurso é o da sucumbência, se esta for determinável (quantificável) e o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso; no seu nº 2, que o valor do recurso é o valor da acção se o valor da sucumbência não for determinável

  • TRE1109/08-225-09-2008BERNARDO DOMINGOS

    INJUNÇÃO · CITAÇÃO POSTAL SIMPLES · FALTA DE CITAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL SIMPLES

    I -. As normas do n.º 4 e 5 do Art.º 12º do DL n.º 269/98, na redacção dada pelo DL n.º 32/200, conjugadas com a do art.º 195º n.º 1 al. e) do cpc, interpretadas, tal como foi feito na sentença recorrida, no sentido de que, para afastar a presunção de cognoscibilidade da notificação, não bastará a prova da ausência do notificando do local onde foi depositada a carta, ao tempo da notificação e dur

  • STA028/0720-03-2007FERNANDA XAVIER

    RECURSO JURISDICIONAL. · DESERÇÃO DO RECURSO. · TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I- As normas sobre custas administrativas constantes do CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003, de 27.12, só se aplicam aos processos instaurados a partir da entrada em vigor do CPTA, nos termos da norma transitória contida no artº15, nº1 do citado DL, interpretado à luz do disposto nos nº2 e 9 do respectivo preâmbulo. II- Assim, pese embora revogada a Tabela de Custas do STA, pelo

  • STA04484617-10-2006JOÃO BELCHIOR

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA. · CUSTAS. · ISENÇÃO. · COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR.

    I - É nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao disposto no art. 660.º, do C.P.C. II - Tratando-se de aplicação de normas (como as dos artigos 3.°, 4.°-1 e 26.°-1-c) do ETAF/84) relativamente às quais não seja razoável admitir a sua inconstitucionalidade, o seu conhecimento ex ofici

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.