Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 145.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC. 7 - ...

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1115/18.4T8BGC-C.G122-10-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    APOIO JUDICIÁRIO · INDEFERIMENTO · MULTA · DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO

    I. A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de petição inicial após indeferimento de apoio judiciário dá lugar a aplicação de multa e, se a omissão persistir, a nova multa, se tal indeferimento só for conhecido após a citação dos réus. II. Ressalvada a proibição de desentranhamento da petição inicial após a estabilização da instância, há que aplicar o regime genérico pre

  • TRP2613/16.0T8MAI-A.P131-05-2017MARIA MANUELA PAUPÉRIO

    PRÁTICA DO ACTO FORA DO PRAZO · PROCESSO PENAL · MULTA · DISPENSA DE PAGAMENTO

    I - A possibilidade, prevista no artº 139º, nº 8 CPC de, em casos excepcionais, o juiz poder reduzir ou dispensar o pagamento da multa devida pela pratica do acto fora do prazo legalmente estabelecido, não tem aplicação em processo penal. II – O artº 107º -A CPP expressamente refere que se aplica à pratica extemporânea de actos processuais penais o disposto nos nºs 5 a 7 do artº 145º CPC (agora a

  • STA01706/1318-06-2014CASIMIRO GONÇALVES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PRAZO · MULTA PROCESSUAL

    De acordo com o disposto no nº 2 do art. 20º do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal está sujeito às regras previstas nos art. 138º e 139º do novo CPC (correspondentes aos anteriores arts. 144º e 145º).

  • TRP150/06.0TACDR-B.P111-05-2011MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO · MULTA APLICÁVEL

    I - A lei não impede que as guias para pagamento da multa pela prática do acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo sejam solicitadas verbalmente; nem que sejam solicitadas no 1º dia posterior ao da prática do acto — devendo, contudo, ser pagas nesse mesmo dia. II - Para solicitar as guias de pagamento da multa o requerente deve ter em atenção o horário d

  • TCAN00080/05.2BEVIS-A27-01-2011Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    MULTA PROCESSUAL

    No cálculo da multa processual prevista no nº 5 do artigo 145º do CPC, na redacção dada pelo DL 324/2003, de 27/12, não é de incluir a redução da taxa de justiça prevista na alínea a) do artigo 73º - A do anterior CCJ.* * Sumário elaborado pelo Relator

  • TRP65/09.0TBMTS-A.P125-03-2010RAMOS LOPES

    AUTOLIQUIDAÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA · LIMITE LEGAL · PAGAMENTO DA MULTA · FÉRIAS JUDICIAIS

    I- Tendo a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa sido enviada pela secção em 2/04/2009 (e enviada por carta registada para o Ilustre Mandatário dos réus, juntamente com as guias para pagamento da multa), tem a mesma de presumir-se feita no terceiro dia útil posterior, nos termos do art. 254°, n° 3 do C.P.C.; II - Considerando que o dia 2/04/2009 foi uma quinta-fe

  • TRL5207/2008-117-03-2009RUI VOUGA

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · MULTA · GUIAS

    1. O pagamento da multa, no âmbito do regime do nº 5 do art. 145º do CPC, continua a ser um ónus da exclusiva iniciativa da parte que pretende praticar o acto fora do prazo, apenas com a diferença de que deixou de ser exigível o pagamento imediato, no momento da prática do acto, para ser alargado até ao termo do dia útil seguinte. 2. No caso de apresentação de peças processuais por telecópia ou

  • TRP071222213-06-2007GUERRA BANHA

    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · MULTA · GUIAS

    O pagamento da multa a que se refere o nº 5 do artº 145º do Código de Processo Civil está dependente da emissão de guia pela secretaria judicial. Essa guia deverá ser enviada por fax ao recorrente a fim de este poder pagar a multa sem se deslocar ao tribunal, mas só se esse envio for requerido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.