Artigo 106.º
EM VIGORCusto das certidões, traslados e cópias
1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.
2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.
3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.