Decreto-Lei 324/2003

Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro

Artigo 73.º-D

EM VIGOR
Valor da causa para efeito de custas 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I. 2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I. 3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC. 4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.